No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária
desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas
maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige
maioria absoluta. A lei complementar como o próprio nome diz tem o
propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à constituição, e
tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; já no que
se refere a lei ordinária, o seu campo material é alcançado por
exclusão, se a constituição não exige a elaboração de lei complementar
então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária.
Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o
que há são campos de atuação diversos. Segundo jurisprudência STF não
existe tal hierarquia, mas o STJ acha que existe justamente por causa
da diferença entre os quóruns, sendo a lei complementar
hierarquicamente superior a lei ordinária.
No
Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988 determinou fosse
criada para regulamentar determinada matéria denomina-se
“complementar”, e exige quórum qualificado, em oposição à lei
ordinária, que de tal prescinde.
Nem
todas as leis complementares, como se pensa erroneamente, destinam-se
a complementar diretamente o texto constitucional, pois o
constituinte, originário ou reformador, reserva à lei complementar
matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja
disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior
consenso entre os parlamentares.
Disto decorre que:
–
Não existe entre lei complementar e lei ordinária (ou medida
provisória) uma relação de hierarquia, pois seus campos de abrangência
são diversos. Assim, a lei ordinária que invadir matéria de lei
complementar é inconstitucional e não ilegal;
–
Lei votada com o procedimento de Lei Complementar e denominada como
tal, ainda assim, terá efeitos jurídicos de lei ordinária, podendo ser
revogada por lei ordinária posterior, se versar sobre matéria não
reservada constitucionalmente à lei complementar;
–
Dispositivos esparsos de uma lei complementar que não constituírem
matéria constitucionalmente reservada à lei Complementar possuem
natureza jurídica de Lei Ordinária
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