SINDCARMO - CARMÓPOLIS

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

LEI QUE CONCEDE REAJUSTE DOS SERVIDORES DE CARMÓPOLIS FOI SACIONADA PELA PREFEITA. VEJA A TABELA.

Uma conquista do SINDCARMO, que vem lutando pelos servidores, a Lei concede retroativo a partir de junho de 2015.

 
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS

LEI N° 1129 DE 23 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o reajuste de servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo do Poder Executivo,e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE CARMÓPOLlS, ESTAOO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Carmópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1° - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 01 de junho de 2015, os vencimentos básicos dos servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal que percebiam vencimento mensal básico superior ao valor de R$ 788,00 (Setecentos e oitenta e oito reais) em 01 de janeiro de 2015, conforme tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

Parágrafo 1° - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos de carreira do magistério regidos por legislação específica, nem aos servidores que percebiam em 01 de janeiro de 2015, vencimento mensal básico com o valor R$ 788,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

Parágrafo 2° - Os servidores que, após o reajuste, ficarem com o vencimento mensal básico abaixo do valor do salário mínimo, automaticamente serão equiparados a este, conforme preceitua a Constituição Federal.

Art. 2° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo, para fim de atendimento das despesas que porventura não estejam previstas no referido Orçamento, autorizado a abrir no corrente exercício os créditos que se fizerem necessários, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto na Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964.
 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2015.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Carmópolis, Estado de Sergipe, em 23 de setembro de 2015; 92° ano de fundação da Cidade.

Esmerálda Mara Silva Cruz
Prefeita Municipal
 
 
Fonte: Diário oficial de Carmópolis>
 
 
 

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